1. Processo nº: 4866/2022
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO FÉLIX/TO.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: MANOEL DA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: 86711440110 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS 8. Distribuição: 6ª RELATORIA
9. PARECER Nº 1457/2022-PROCD
Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas a Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins /TO, sob responsabilidade do Sr. Manoel da Conceição Ribeiro, Presidente da Câmara.
Conforme a Análise Preliminar nº 359/2022 (ev. 1), diversas irregularidades foram capturadas no momento da fiscalização, as quais violam a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução ATRICON nº 09/2018.
Regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (ev. 14).
Instada a se manifestar, a 6ª DICE emitiu a Análise de Defesa nº 88/2022 (ev. 17), com opinião pela regularidade do Portal da Transparência em voga.
É o relatório.
Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria, razão pela qual merece ser conhecida.
Cinge-se a exordial, em suma, sobre o descumprimento das determinações exigidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e das diretrizes descritas na Resolução ATRICON nº 09/2018, no que se refere à disponibilização de informações nos portais de transparência. Ao final, o portal foi considerado irregular devido ao não atendimento de 11 itens, conforme numeração constante no Anexo da Análise Preliminar:
Ao analisar defesa apresentada, a equipe técnica concluiu pela regularidade do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins/TO.
Destarte, no exame de mérito entende-se pela procedência da Representação, uma vez que as irregularidades detectadas em fiscalização procedida pela Diretoria de Controle foram sintetizadas na Análise Preliminar Nº 359/22, ev. 01, as quais no curso do processo foram saneadas pelos interessados responsáveis.
Certo é que quando da propositura da representação se encontravam presentes as irregularidades passíveis de sanção, a despeito do louvável saneamento no curso do processo, fato superveniente que deve ser considerado para efeito de minoração da pena.
Neste sentido, esta corte em casos semelhantes tem decidido pela procedência “sem resolução de mérito”, sem aplicação de sanção e arquivamento dos autos, a exemplo dos precedentes: Resolução nº 797/2020 – Pleno (Proc. nº 4669/2020), Resolução nº 794/2020 – Pleno (Proc. nº 5784/2020), Resolução nº 776/2020 (Proc. nº 1362/2018), Resolução nº 777/2020 (Proc. nº 1363/2018).
Sob o prisma técnico processual o Ministério Público discorda deste entendimento, até então aceito. É que em caso de procedência da representação – uma vez presentes os requisitos de fato e direito quando da sua propositura, tipifica a hipótese de procedência “com Resolução de Mérito”, a luz do Art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo.
Corolário da procedência decorrem as sanções legais e regimentais, que no caso, em virtude do saneamento pelo responsável deve ser valorado ao mínimo legal.
Decisão neste sentido coaduna com aplicação do princípio constitucional isonômico frente aos demais gestores públicos que regularmente cumprem com suas obrigações, na forma e prazo legais, além do efeito pedagógico preventivo.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo conhecimento da presente Representação e no mérito pela procedência com Resolução de Mérito e aplicação de multa no valor mínimo regimental.
É o parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2022 às 14:05:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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