MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4866/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO FÉLIX/TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MANOEL DA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: 86711440110
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1457/2022-PROCD

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas a Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins /TO, sob responsabilidade do Sr. Manoel da Conceição Ribeiro, Presidente da Câmara.

Conforme a Análise Preliminar nº 359/2022 (ev. 1), diversas irregularidades foram capturadas no momento da fiscalização, as quais violam a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução ATRICON nº 09/2018.

Regularmente citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (ev. 14).

Instada a se manifestar, a 6ª DICE emitiu a Análise de Defesa nº 88/2022 (ev. 17), com opinião pela regularidade do Portal da Transparência em voga.

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria, razão pela qual merece ser conhecida.

Cinge-se a exordial, em suma, sobre o descumprimento das determinações exigidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e das diretrizes descritas na Resolução ATRICON nº 09/2018, no que se refere à disponibilização de informações nos portais de transparência. Ao final, o portal foi considerado irregular devido ao não atendimento de 11 itens, conforme numeração constante no Anexo da Análise Preliminar:

  1. Acerca das informações institucionais, o ente não está publicando no portal da transparência em questão o registro das competências, estrutura organizacional, endereços, telefone da unidade, horário de atendimento, perguntas mais frequentes e identificação dos responsáveis, conforme mostra a imagem 1. Descumprindo assim os art. 8º, § 1º, I, da LAI, Art. 8º, § 1º, VI, da LAI e Art. 8º, § 1º, I, da LAI.
  2. Acerca das receitas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de informações atualizadas (em tempo real) e não consta a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) conforme a imagem 2. Descumprindo assim o Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 8º, Inciso II, do Decreto 10540/2020.
  3. Acerca das despesas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão as informações sobre transferências realizadas, como, indicação do valor concedido, indicação de beneficiário e indicação da data do repasse, conforme imagem 3, descumprindo assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010
  4. Acerca dos recursos humanos, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico de informações (pelo menos 3 anos), conforme imagem 4. descumprindo assim o art. 48, § 1º, II, art. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, cápute § 1º, II e III, da LAI c/c art. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.
  5. Acerca das diárias, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico de informações (pelo menos 3 anos), conforme mostra a imagem 5. Desta maneira contraria ao estabelecido no art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 8º, Inc. I, do Decreto nº 10.540/2020.
  6. Ainda sobre Licitações, Dispensas, Inexigibilidade e Atas de Adesão – SRP, o ente não está postando no portal da transparência em questão a íntegra da Ata de Adesão do “Serviço de Registro de Preço”, a existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa) e a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), descumprindo o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 conforme mostra as imagens 6 e 7.
  7. Ainda sobre os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), o ente não está publicando os relatórios de gestão fiscal (RGF) dos últimos 06 meses e a existência do histórico de informações (três anos), como mostra as imagens 10 e 11. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 48, caput, da LRF.
  8. Ainda sobre os Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (eletrônico), o ente não está publicando no portal da transparência em questão o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acessos recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, não consta a existência de rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e não consta a existência de rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, como mostra as imagens 13, 14 e 15. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 30, inc. I, II e III da Lei 12.527/2011
  9. Ainda sobre os Instrumentos da Gestão Fiscal e do Planejamento, o ente não está publicando no portal da transparência em questão a existência de PPA (Lei do Plano Plurianual) a existência do anexo do PPA, existência de LDO (Lei do Diretrizes Orçamentárias) e existência do anexo da LDO, existência de LOA (Lei Orçamentária) e existência do anexo da LOA e o Parecer prévio do TCE, conforme as imagens 16, 17, 18 e 19. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 48, caput, da LC 101/00.
  10. Ainda sobre os Relatórios Referentes à Transparência da Gestão Fiscal, o ente não está publicando no portal da transparência em questão os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses e a existência de histórico das informações (três anos), conforme as imagens 20 e 21. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 48, caput, da LC 101/00
  11. Sobre COVID – 19, as despesas não estão sendo publicadas em tempo real e as receitas repassadas pelo Governo Federal e/ou Estadual para o combate à pandemia estão não sendo divulgadas em tempo real, conforme mostra a imagem 26 e 27. Isso contraria ao estabelecido no art. 3º da Lei 12527/11 e §2º do Art. 4º da Lei nº 13.979/20

Ao analisar defesa apresentada, a equipe técnica concluiu pela regularidade do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Felix do Tocantins/TO.

Destarte, no exame de mérito entende-se pela procedência da Representação, uma vez que as irregularidades detectadas em fiscalização procedida pela Diretoria de Controle foram sintetizadas na Análise Preliminar Nº 359/22, ev. 01, as quais no curso do processo foram saneadas pelos interessados responsáveis.

Certo é que quando da propositura da representação se encontravam presentes as irregularidades passíveis de sanção, a despeito do louvável saneamento no curso do processo, fato superveniente que deve ser considerado para efeito de minoração da pena.

Neste sentido, esta corte em casos semelhantes tem decidido pela procedência “sem resolução de mérito”, sem aplicação de sanção e arquivamento dos autos, a exemplo dos precedentes:  Resolução nº 797/2020Pleno (Proc. nº 4669/2020), Resolução nº 794/2020 – Pleno (Proc. nº 5784/2020), Resolução nº 776/2020 (Proc. nº 1362/2018), Resolução nº 777/2020 (Proc. nº 1363/2018).

Sob o prisma técnico processual o Ministério Público discorda deste entendimento, até então aceito. É que em caso de procedência da representação – uma vez presentes os requisitos de fato e direito quando da sua propositura, tipifica a hipótese de procedência “com Resolução de Mérito”, a luz do Art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo. 

Corolário da procedência decorrem as sanções legais e regimentais, que no caso, em virtude do saneamento pelo responsável deve ser valorado ao mínimo legal.

Decisão neste sentido coaduna com aplicação do princípio constitucional isonômico frente aos demais gestores públicos que regularmente cumprem com suas obrigações, na forma e prazo legais, além do efeito pedagógico preventivo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo conhecimento da presente Representação e no mérito pela procedência com Resolução de Mérito e aplicação de multa no valor mínimo regimental.

É o parecer.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2022 às 14:05:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252214 e o código CRC 619C33D

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